Instruções legais para SAF em APP
II - recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo.
III - estabelecimento de, no mínimo, 500 (quinhentos) indivíduos por hectare de, pelo menos, 15 espécies perenes nativas da fitofisionomia local.
IV - limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde.
V - restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA n° 369, de 2006.
VI - na utilização de espécies agrícolas de cultivos anuais deve ser garantida a manutenção da função ambiental da APP e observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.
VII - consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas a produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes.
VIII - manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário e tecnicamente justificado.
Instrução Normativa MMA n° 05, de 8 de setembro de 2009.
I - controle da erosão, quando necessário.